ESTATUTO DO CENTRO ACADÊMICO DO INSTITUTO DE ESTUDOS DA LINGUAGEM DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS

  

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE

  Art. 1º - O Centro Acadêmico do Instituto de Estudos da Linguagem da Universidade Estadual de Campinas, também denominado pela sigla CAL (Centro Acadêmico da Linguagem), fundado em dezesseis de junho de mil novecentos e noventa e sete, sob a forma de associação, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sem fins políticos partidários, livre e independente dos órgãos públicos e governamentais, com duração por tempo indeterminado, entidade máxima de representação de todos os estudantes de graduação e pós-graduação do INSTITUTO DE ESTUDOS DA LINGUAGEM DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, também denominado pela sigla IEL, regendo-se pelo presente estatuto com sede na rua Sérgio Buarque de Holanda, nº. 571, Cidade Universitária, distrito de Barão Geraldo, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo.

 

 Parágrafo único – O CAL tem como sede e foro o município de Campinas e será representado em juízo pelo seu Coordenador Geral.

 

Art. 2º - Toda ação efetuada em nome deste Estatuto e de conformidade com as cláusulas provém do poder delegado pelos estudantes do INSTITUTO DE ESTUDOS DA LINGUAGEM e em seu nome será exercido. O CAL orienta-se pelos seguintes princípios e finalidades:

 I – Congregar e representar os alunos do INSTITUTO DE ESTUDOS DA LINGUAGEM, para defesa de seus direitos e prerrogativas;

II – Manter contato e promover atividades conjuntas com Associações congêneres, sempre que necessário e conveniente aos interesses e aspirações dos estudantes representados por este Centro Acadêmico;

III – Promover através de debates, conferências, cursos e distribuições de impressos ou por quaisquer outros meios, a divulgação e discussão de assuntos culturais, sociais, políticos e científicos;

IV – Lutar pela contínua adequação da Universidade às necessidades científicas, culturais e sociais de nosso povo;

V – Defender sempre um melhor nível e condições de ensino, assim como sua gratuidade;

VI – Lutar pela liberdade e direitos fundamentais, particularmente de expressão, organização, manifestação e reunião.

VII – Manter um órgão informativo oficial.

 

Parágrafo único - O CAL não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

  

CAPÍTULO II – DOS MEMBROS

 

Art. 3º - É membro do CAL todo estudante vinculado à graduação ou à pós-graduação do Instituto de Estudos da Linguagem da Universidade Estadual de Campinas da Universidade.

 § 1º - Os membros não respondem, nem conjunta nem subsidiariamente, pelas dívidas e obrigações do CAL.

§ 2º - O pedido de desligamento do membro deverá ser encaminhado por escrito ao CAL e será recebido pela Diretoria.

 

Art. 4º - Constituem direitos dos membros do CAL:

 I – Propor, discutir e votar nas Assembléias Gerais do CAL;

II – Votar na eleição da Diretoria do CAL;

III – Candidatar-se a cargos eletivos desta entidade;

IV – Participar de qualquer evento promovido pelo CAL;

V – Ter acesso a todos os bens da entidade, respeitado o presente Estatuto;

VI – Requerer, com 1/10 (um décimo) + 1 dos membros, a convocação de Assembléias Extraordinárias, expondo o temário das mesmas, o qual deverá ser cabalmente justificado através de documento escrito e assinado pelos requerentes e entregue à diretoria no prazo determinado pelo presente estatuto no Art. 12.

 

Art. 5º - Constituem deveres dos membros do CAL:

 I – Respeitar e fazer respeitar o presente Estatuto;

II – Participar das atividades do CAL;

III – Cooperar em todos os sentidos para o desenvolvimento e engrandecimento do CAL;

IV – Cumprir com diligência as incumbências que lhes forem outorgadas pela Diretoria ou pela Assembléia Geral.

 

Art. 6º - São passíveis de advertência, suspensão ou exclusão do quadro de membros, por deliberação da Diretoria ou da Assembléia Geral, aqueles integrantes cuja conduta esteja em desacordo com os preceitos deste estatuto.

 

Art. 7º - São órgãos do CAL

 I – Assembléias Gerais;

II – Diretoria;

III – Conselho Fiscal.

 

§ 1º - Os membros da Diretoria são eleitos por voto direto e secreto, de acordo com as normas desse estatuto.

§ 2º - A Diretoria do CAL possuirá um mínimo de 5 (cinco) integrantes e máximo indeterminado.

§ 3º - O Conselho Fiscal pode ser composto por qualquer membro do CAL, tem por função fiscalizar a diretoria e pode ser convocada a qualquer momento.

 

Art. 8º - A Assembléia Geral, órgão soberano do CAL, se constituirá dos membros em pleno gozo de seus direitos estatutários.

 § 1º - As Assembléias Gerais são Ordinárias ou Extraordinárias.

§ 2º - Nas Assembléias será lavrada a respectiva Ata, a qual deverá ser assinada pelo secretário e pelo presidente da Assembléia.

 

Art. 9º - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Coordenador Geral com antecedência mínima de dez dias, por meio de editais de convocação, afixados no mural deste Centro Acadêmico.

 § 1º - São objetivos das Assembléias Gerais Ordinárias:

I – Deliberar sobre contas e relatórios da Diretoria;

II – Avaliação da gestão da Diretoria do CAL em exercício;

III – Tomar decisões a respeito de qualquer assunto de interesse do CAL, inclusive modificar regulamentos e regimentos.

§ 2º - A Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária deliberará em primeira chamada com um quorum mínimo de 1/5 (um quinto) de seus membros, e em segunda chamada, após 30 (trinta) minutos da primeira, com qualquer número de presentes,

§ 3º - Em caso de convocação para apreciar destituição de Coordenadores ou alterações de Estatuto, a Assembléia Geral será dedicada exclusivamente a esses temas, com o quorum mínimo de 1/5 (um quinto) dos associados, e em segunda chamada, após 30 (trinta) minutos da primeira, com qualquer número de presentes.

§ 4º - Em caso de empate, a assembléia deverá deliberar sobre como proceder.

 

Art. 10 - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas:

 I – Pela Diretoria;

II – Por um grupo de 1/10 (um décimo) + 1 dos membros do CAL.

 

Parágrafo único - Em caso de empate, a assembléia deverá deliberar sobre como proceder.

 

Art.11 - São objetivos da Assembléia Geral Extraordinária:

 I – Discutir e deliberar exclusivamente sobre os assuntos expressos nos editais de suas respectivas convocações, sendo nula toda e qualquer deliberação tomada sobre assuntos que não constem na pauta dos trabalhos;

II – Deliberar sobre alienação e venda de imóveis;

III – Deliberar sobre a modificação dos estatutos do CAL;

IV – Deliberar sobre a dissolução do CAL.

 

Art. 12 - Uma vez requerida uma Assembléia Geral Extraordinária, nos termos do Art. 10, o Coordenador Geral, no prazo máximo de 5 dias, a contar da data do recebimento do pedido, sob pena de perda automática de seu mandato, expedirá o respectivo edital de convocação para a realização da Assembléia, num prazo não superior a 10 dias, contados a partir do dia da publicação do referido edital, devendo o mesmo ser fixado nos murais da entidade, para que todos os membros tomem ciência da realização da Assembléia.

 

Art. 13 - A Diretoria é órgão executivo e deliberativo do CAL e será eleita conforme parágrafo único do Art. 7º deste estatuto, com mandato de 01 ano e com a seguinte constituição:

 I – Coordenador Geral;

II – Tesoureiro;

III – Coordenadores.

 

Art. 14 - Compete à Diretoria:

 I – Cumprir e fazer cumprir os estatutos sociais, bem como as atribuições das Assembléias Gerais;

II – Reunir-se ordinariamente pelo menos quinzenalmente, exceto no período de férias, e extraordinariamente, quando convocada pelo Coordenador Geral ou por solicitação escrita por dois ou mais dos seus membros;

III – Indicar representantes do CAL em Congressos e onde mais se fizer necessário;

IV – Presidir os trabalhos das Assembléias Gerais;

V – Prestar contas ao fim da gestão.

 

Parágrafo único - O não comparecimento de um Diretor a três reuniões consecutivas da Diretoria ou a quatro reuniões em um mesmo semestre, sem justificativa plausível, implica na perda automática de seu mandato.

 

Art. 15 - Compete ao Coordenador Geral:

 I – Representar o CAL ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;

II – Convocar eleições, Assembléias Gerais e quando necessário a Diretoria, para reuniões;

III – Zelar pela observância das disposições estatutárias e fazer cumprir as ordens de serviços, normas administrativas e regulamentares;

IV – Assinar correspondência oficial;

V – Publicar todos os livros de escrituração utilizados pela administração da entidade;

VI – Designar os representantes do CAL em atos do poder público e outros eventos ou solenidades;

VII – Assinar cheque do CAL e movimentar suas contas em estabelecimentos de créditos, em conjunto com o tesoureiro.

 

Art. 16 - Compete ao Tesoureiro:

 I – Dirigir os trabalhos de ordem econômico-financeira do CAL;

II – Assinar, com o Coordenador Geral, toda a correspondência que estabeleça obrigações de caráter econômico ou financeiro para o CAL;

III – Assinar todos os balanços e balancetes do CAL;

IV – Assinar cheques do CAL, movimentar suas contas em estabelecimentos de crédito em conjunto com o Coordenador Geral;

V – Promover arrecadação de toda e qualquer importância devida ao CAL.

 

Art. 17 – Compete aos Coordenadores:

 I – Auxiliarem o Coordenador Geral e o Tesoureiro em todas as suas atribuições;

II – Em caso de vacância do Coordenador Geral ou do Tesoureiro, assumirem esses cargos, depois de referendados pela Assembléia Geral.

 

 

CAPÍTULO III – DAS ELEIÇÕES

 

Art. 18 - A eleição para renovação da Diretoria será convocada por edital afixado no mural oficial do CAL, pelo menos 30 dias antes da realização do pleito.

 Parágrafo único – A transmissão dos cargos para a chapa vitoriosa deverá ser realizada em até sete dias após conhecidos os resultados das eleições.

 

Art. 19 - As chapas que forem disputar as eleições deverão providenciar seu registro em até 10 (dez) dias úteis antes da data marcada para a realização do pleito, mediante requerimento assinado por todos os candidatos a cargos eletivos nas respectivas chapas.

 § 1º - Poderá fazer parte das chapas e assinar o pedido de registro das mesmas qualquer membro do CAL.

§ 2º - Não será permitido o registro de candidatos isolados; as chapas, para efeitos de registro, deverão ser apresentadas completas para os cargos de Diretoria sendo o mínimo de 5 (cinco) integrantes.

§ 3º - Do resultado das eleições cabe recurso, no prazo máximo de 72 horas após o encerramento da apuração.

§ 4º - Não será permitido voto por procuração.

§ 5º - No ato do registro da chapa junto ao CAL, deverá ser inscrita conjuntamente a carta-programa da chapa.

 

Art. 20 - A Comissão Eleitoral será composta por pessoas que não componham nenhuma das chapas concorrentes naquele pleito. Será formada uma comissão eleitoral composta no mínimo por dois representantes de cada chapa inscrita, composta exclusivamente por estudantes da UNICAMP, que não seja membro da mesma, a qual deverá elaborar listas de votantes com base na relação oficial de alunos fornecida pelas Secretarias de Graduação e Pós-graduação do INSTITUTO DE ESTUDOS DA LINGUAGEM.

 § 1º – Os registros das chapas, mencionados no artigo anterior, deverão ser executados junto a esta Comissão.

§ 2º - As eleições serão realizadas em três dias consecutivos, sendo a(s) urna(s), entre os períodos de votação, lacrada(s) com a rubrica dos mesários e encaminhada(s) a um local único onde permanecerão até serem reabertas, na presença de 3 (três) testemunhas.

 

Art. 21 - O quorum mínimo para a validação da eleição é de 1/6 do total dos membros do CAL.

 

§ 1º - Será anulada a eleição:

 I - Quando for constatada a existência de irregularidades eleitorais.

II - Por motivo de força maior que impeça a apuração dos votos;

III - Quando o quórum não for atingido.

 

§ 2º - Nos casos previstos nos incisos do parágrafo anterior, as eleições serão convocadas novamente imediatamente. Sendo realizadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

I – Caso as eleições sejam novamente anuladas, a Comissão Eleitoral deverá convocar uma Assembléia Geral que deliberará sobre os procedimentos subseqüentes.

 

§ 3º - Serão consideradas nulas as cédulas:

I - que contiverem rasuras;

II - que contiverem a assinatura do votante ou qualquer outra votação;

III - que não contiverem a rubrica dos mesários.

 

 

CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO

 

Art. 22 - O patrimônio do CAL será constituído pelos saldos apurados entre a receita e a despesa, incluindo-se os bens móveis e imóveis, sendo administrado pela Diretoria.

 § 1º - O levantamento dos bens constitutivos do patrimônio, será feito pelo Coordenador Geral e pelo Tesoureiro de cada Diretoria eleita e terá início na primeira reunião de cada respectiva gestão.

§ 2º - A aquisição de bens imóveis será resolvida em Assembléia Geral Extraordinária.

§ 3º - Os cheques, ordens de pagamento e documentos dos quais resultem responsabilidade para o CAL serão assinados pelo Coordenador Geral e pelo Tesoureiro.

 

Art. 23 - Todos os valores deverão ser depositados em estabelecimentos bancários, a critério da Diretoria.

 

 CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 24 - A alienação do patrimônio ou parte do mesmo, só poderá ser feita através de deliberação em Assembléia Geral Extraordinária.

 

Art. 25 - O CAL só poderá ser dissolvido por Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, na forma do Art. 10, deste estatuto, devendo o patrimônio neste caso, ser destinado a uma instituição congênere.

 

Art. 26 - Os membros não respondem pelas obrigações contraídas em nome do CAL.

 

Art. 27 - Qualquer modificação a ser introduzida no presente estatuto, só poderá ser feita por intermédio de Assembléia Geral Extraordinária.

 

Art. 28 - O presente estatuto entra em vigor a partir da data de sua aprovação.

 

Art. 29 - A Diretoria do CAL em exercício tomará as medidas legais no sentido de ser efetuado o registro do presente estatuto logo após a sua aprovação.

 

Art. 30 - Os casos omissos do presente estatuto serão resolvidos em Assembléia Geral convocada nos termos deste Estatuto

 

Campinas, 10 de dezembro de 2009.

 

Declaro a bem da verdade e para os devidos fins, que o presente documento, datilografados de 9 (nove) folhas de papel, constitui em seu inteiro teor, os estatutos do Centro Acadêmico da Linguagem, devidamente aprovado em assembléia em 10 de dezembro de 2009.

 

 

 

   Reginaldo Alves do Nascimento                                          Kássio do Nascimento Moreira

    Coordenador Geral                                                                                   Tesoureiro

                                                                    

                                                                                            

 RAFAEL DUARTE MOYA

 OAB/SP 275032

(advogado responsável)